CONSIDERAÇÕES SOBRE O TEMA 1.200 DA REPERCUSSÃO GERAL E A PERDA DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS MILITARES ESTADUAIS

CONSIDERAÇÕES SOBRE O TEMA 1.200 DA REPERCUSSÃO GERAL E A PERDA DA
GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS MILITARES ESTADUAIS.
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.200 da
repercussão geral, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso extraordinário.
Foram fixadas as seguintes teses:
“1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário
da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do
Código Penal Militar e do art. 92, I, “b”, do Código Penal, respectivamente.
2) Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça
Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo
autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da
patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória,
independentemente da natureza do crime por ele cometido”.