CRIME DE HOMICÍDIO: VIOLAÇÃO DA IGUALDADE, COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E AS CONSEQUÊNCIAS QUANTO À APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL MILITAR E DO CÓDIGO PENAL COMUM.

O crime de homicídio quando cometido por militares geram celeumas e curiosidades que por vezes deixam os aplicadores do direito e os doutrinadores em impasses no que concerne à competência da justiça militar e da justiça comum, visando principalmente as consequências jurídicas que possam advir da aplicação do Código Penal Militar (CPM) ou do Código Penal Comum (CP).

DISCURSO DE ÓDIO, DEFESA DE VALORES E CRENÇAS OU CRIME?

O artigo traz uma análise crítica do julgado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, de relatoria do ministro Celso de Mello, e do Mandado de Injunção (MI) 4733, pelo quais a Corte criminalizou a prática de homotransfobia por aplicação analógica não assumida ao delito de racismo, determinando sua tipificação num dos tipos penais previstos na Lei nº 7.716/89, em nítida violação ao princípio constitucional da reserva legal e da estrita legalidade no campo do direito penal.

A SESSÃO SECRETA NO DIREITO MILITAR

Existe espaço para a sessão secreta de julgamento no Direito Militar?
Analisando-se o Código de Processo Penal Militar iremos encontrar 05 (cinco) dispositivos que se referem à sessão secreta de julgamento: