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Direito Administrativo Disciplinar – Processualização

 Thiago Vianna Lopes

 

O Direito Administrativo Disciplinar, hodiernamente, é tido como um ramo autônomo do próprio Direito Administrativo, explicitamente vinculado ao poder disciplinar, cuja função é estabelecer uma relação jurídica entre a Administração Pública e seus servidores sob o viés da aplicação de uma sanção quando do cometimento de faltas funcionais por parte destes. Logo, o Direito Disciplinar pode ser delineado como um conjunto de normas e princípios que objetivam a manutenção da normalidade do serviço público, valendo-se do poder disciplinar para fins de impor sanções diante da prática de condutas transgressivas aos preceitos estatuídos nas normas regentes da Administração. O Direito Disciplinar Militar, por sua vez, diz respeito à manutenção e preservação das instituições militares através da hierarquia e da disciplina, concebidas como sustentáculos das Forças Armadas. Assim, o Direito Disciplinar Militar tem por escopo delinear, através dos famigerados regulamentos disciplinares militares, as transgressões contrárias aos preceitos e aos valores da vida castrense, estabelecendo as respectivas punições para os militares que violarem, com suas condutas, princípios tão peculiares como a hierarquia e a disciplina, a honra pessoal, o decoro da classe, o pundonor militar, dentre outros devidamente previstos nos referidos regulamentos.

Prefacialmente, o Direito Disciplinar Militar encontra arrimo na própria Constituição Federal, de onde resta cristalino que as Forças Armadas, instituições nacionais e permanentes, são organizadas com esteio na hierarquia e disciplina, sendo que, a partir desta dicção constitucional, entendemos a importância de instrumentos hábeis e eficazes para assegurar o cumprimento das missões das Três Forças, quais sejam: a defesa da Pátria, a garantia dos poderes constitucionais e a garantia da lei e da ordem. Destarte, havendo a prática de conduta transgressiva por parte do militar, a Administração Pública Castrense, utilizando-se dos meios legais para a apuração da falta, aplicará, por meio da autoridade com competência disciplinar, a correspondente punição, observando-se a principiologia que rege o devido processo legal administrativo. Eis a essência jurídica do Direito Disciplinar Militar, imprescindível para a existência e bom funcionamento das instituições militares.

Superadas de forma muito sintética algumas delineações sobre o conceito e o objeto do Direito Disciplinar Militar, em homenagem ao rol dos direitos e garantias fundamentais expressos na Magna Carta de 1988, é salutar considerar que, mesmo no âmbito da vida castrense, não há possibilidade de imposição de punição disciplinar sem que sejam assegurados ao militar faltoso a ampla defesa e o contraditório, materializados no bojo de um devido processo disciplinar legal, consoante o teor do art. 5º, LV da CF/1988. Aqui urge uma breve consideração acerca dos instrumentos de aplicação de pena disciplinar: o procedimento disciplinar é entendido como uma sucessão de atos administrativos destinados ao atendimento de determinada finalidade, como por exemplo, a instauração de uma sindicância. Enquanto o processo disciplinar é uma espécie do gênero “procedimento”, de onde incidirão obrigatoriamente as garantias da ampla defesa e do contraditório. Assim, entendemos que o processo, sob essa perspectiva, é uma garantia ao próprio acusado, um meio de legitimar a aplicação da sanção disciplinar com estrita observância aos princípios emanados do Estado Democrático de Direito.

 

Thiago Vianna Lopes – advogado inscrito na OAB/PR, atuante em Direito Criminal e Direito Militar. Sócio fundador do escritório Vianna & Padilha – Advogados Associados. Foi membro da Comissão de Direito Militar da OAB/PR.

Contato: thiago@viannaepadilha.com.br

 

 

Direito Administrativo Disciplinar – Processualização

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