APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR AOS PROCEDIMENTOS E PROCESSOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CASTRENSE

Thiago Vianna Lopes

A Administração Pública Militar utiliza-se de diversos institutos jurídicos oriundos de outros ramos do direito público, notadamente do Direito Processual Militar, regrado pelo Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de outubro de 1969, o famigerado Código de Processo Penal Militar.

Assim, na seara da Polícia Militar do Estado do Paraná, a aplicação subsidiária da lei adjetiva castrense é verificável pela leitura do art. 47 da Lei Estadual nº 16.544/2010[1], bem como pelo art. 16 da Portaria do Comando-Geral nº 338, de 24 de abril de 2004[2], que regulam, respectivamente, o processo disciplinar e a sindicância. Isso se dá pelo fato de que, muitas vezes, as normatizações administrativas referentes aos procedimentos e processos disciplinares não o são de todo suficientes para delinear com exatidão a forma do desencadeamento dos atos administrativos instrutórios, à exemplo da oitiva de testemunhas, inquirição do ofendido, interrogatório do investigado ou do acusado, dentre outras diligências preliminares necessárias à elucidação do fato. Além disso, a utilização de supedâneo normativo subsidiário pela Administração Castrense, em especial as regras processuais contidas no próprio Código de Processo Penal Militar, visam a harmonização da condução dos procedimentos e processos disciplinares aos ditames principiológicos emanados pela Constituição Federal, principalmente no que que tange à conformidade aos direitos e garantias fundamentais inerentes ao processo e aos acusados em geral.

Logo, a aplicação subsidiária e complementar de institutos jurídicos previstos em outras legislações tem por escopo, além de suprir eventuais lacunas existentes nas normatizações administrativas, assegurar a congruência aos mais elementares princípios de ordem constitucional em relação ao investigado ou ao acusado, sendo, pois, o próprio processo administrativo disciplinar o mais efetivo instrumento de garantia às normas assecuratórias descritas no art. 5º da Carta Magna, especialmente os direitos e garantias plasmados nos incisos XXXIV, LIII, LIV, LV, LVI, LVII, dentre outros.

Por conseguinte, considerando que a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal Militar é notória por porte das autoridades administrativas com competência disciplinar, à lume dos referidos dispositivos, vislumbra-se a partir do que dispõe o art. 3º do CPPM que, aos casos omissos (daquele códex) aplicar-se-ão: a legislação de processo penal comum, a jurisprudência, os costumes militares, os princípios gerais de Direito e o instituto da analogia. Isso significa que, à guisa de exemplo, poderá a autoridade administrativa militar utilizar-se dos institutos existentes no Código de Processo Penal Comum para suprir lacunas existentes nos procedimentos e processos disciplinares, salvo quando disso decorrer efetivo prejuízo à índole do processo penal militar e demais princípios tipicamente castrenses, como a hierarquia e a disciplina militar.

A aplicação subsidiária de institutos oriundos da legislação penal processual comum, conforme expressa autorização legal contida no próprio CPPM (art. 3º), o que nada mais é do que a utilização da analogia como forma de integração, também encontra arrimo no princípio da igualdade, este como consectário do princípio da dignidade da pessoa humana, sendo aquele a pedra fundamental para a interpretação do processo penal militar constitucional, cujo objetivo também é a redução das disparidades existentes no tratamento processual dos sujeitos, militares ou não, sempre objetivando a preservação da índole do processo penal militar.

Assim, é perfeitamente plausível por parte das autoridades administrativas responsáveis pelas conduções de tais procedimentos e processos de natureza disciplinar a busca pelos resultados mais condizentes aos princípios administrativos da eficiência, proporcionalidade, razoabilidade e finalidade, utilizando-se, para tanto, dos instrumentos que a própria lei lhes oferece. Ou seja, uma vez que ao administrador somente é possível agir secundum legem, como consectário do princípio da legalidade administrativa, poderão as autoridades em questão socorrer-se de forma complementar e subsidiária aos institutos contidos no Código de Processo Penal Militar e mesmo no Código de Processo Penal Comum, a fim de se obter os melhores resultados para a administração castrense, sem incorrer em efetivos prejuízos aos direitos e garantias fundamentais daqueles que figuram como acusados ou investigados ante o Estado-Administração.

 

Thiago Vianna Lopes – advogado inscrito na OAB/PR, atuante em Direito Criminal e Direito Militar. Sócio fundador do escritório Vianna & Padilha – Advogados Associados. Foi membro da Comissão de Direito Militar da OAB/PR.

Contato: thiago@viannaepadilha.com.br

 

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