ANÁLISE DA NORMA QUE AUTORIZA A ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA PELOS MILITARES DA ATIVA

ANÁLISE DA NORMA QUE AUTORIZA A ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA PELOS MILITARES DA ATIVA. 

No dia 17 de agosto de 2022, estaremos diante de um dos maiores nomes do Direito Militar no Brasil, Jorge César de Assis, grande doutrinador do assunto. O evento exclusivo promovido pelo ETNA Instituto Educacional terá início às 20h (horário de Brasília) e será transmitido online e ao vivo pelo canal do Youtube.

O palestrante irá apresentar e discorrer sobre um tema inédito: A autorização, por meio do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, de militares da ativa a advogarem em causa própria, ocasionada pela Lei nº14.365/2022.

A exposição visa alcançar diversos pontos dessa alteração legislativa, iniciando-se pela gênese da norma autorizadora, assim como seus primeiros reflexos nesses dois grandes grupos atingidos com a mudança: advogados e militares, ao passo que objetiva responder o seguinte questionamento “é possível conciliar a condição de militar da ativa com a condição de advogado?”. Outrossim, a análise minuciosa do palestrante irá perpassar pelo aspecto da efetividade da norma e sua constitucionalidade.

INTRODUÇÃO AO TEMA

A Lei nº14.365/2022, sancionada em 02 de junho de 2022, alterou diversos diplomas legais, dentre os quais, foram impactados o Código de Processo Penal e o Código de Processo Civil. Contudo, foi o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, o documento normativo mais sensibilizado com tais modificações.

Especificamente o artigo 28, do EAOAB, situado no capítulo VII, versa sobre as incompatibilidades e impedimentos relativos ao exercício da advocacia e dispõe que:

 

       “Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades...
V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI – militares de qualquer natureza, na ativa…”

 

Nessa continuidade, o dispositivo supracitado, em nova redação, acaba por ganhar dois novos parágrafos, que são os fundamentos legais do presente debate:

 

“§ 3º As causas de incompatibilidade previstas nas hipóteses dos incisos V e VI do caput deste artigo não se aplicam ao exercício da advocacia em causa própria, estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais, desde que mediante inscrição especial na OAB, vedada a participação em sociedade de advogados.
     4º A inscrição especial a que se refere o § 3º deste artigo deverá constar do documento profissional de registro na OAB e não isenta o profissional do pagamento da contribuição anual, de multas e de preços de serviços devidos à OAB, na forma por ela estabelecida, vedada cobrança em valor superior ao exigido para os demais membros inscritos.”

 

Em síntese, a Lei 14.365/2022 suprimiu do rol de incompatibilidades com o ofício da advocacia, mesmo em causa própria, aqueles que ocupam cargos ou funções vinculadas de forma direta ou indireta à atividade policial, independente da natureza, bem como os militares da ativa, também de qualquer natureza. Sendo essa exclusão condicionada aos casos voltados rigorosamente para a defesa e tutela de direitos pessoais mediante inscrição especial na OAB, a qual prevê a vedação da participação em sociedade de advogados.

Nesse entendimento, o palestrante visa, no dia 17 de agosto de 2022, averiguar se a aplicabilidade da nova lei é viável ao se tratar do grupo seleto de militares da ativa, tanto das Forças Armadas como das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares, sob o ponto de vista constitucional, seja quanto a estruturação ou pela destinação.

Para ter acesso ao conteúdo pormenorizado, acesse o link da palestra e continue acompanhando o ETNA News!

https://etnaposgraduacao.com.br/direito-em-pauta-brasil/

Referência:

Jorge Cesar de Assis – Advogado inscrito na OAB-PR. Membro aposentado do Ministério Público Militar da União. Integrou o Ministério Público paranaense. Oficial da reserva não remunerada da Polícia Militar do Paraná. Sócio-Fundador da Associação Internacional de Justiças Militares. Membro correspondente da Academia Mineira de Direito Militar e da Academia de Letras dos Militares Estaduais do Paraná – ALMEPAR. Coordenador da Biblioteca de Estudos de Direito Militar da Editora Juruá. Administrador do site www.jusmilitaris.com.br  

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