A Aplicação do Direito Humanitário Internacional em Conflitos Armados Contemporâneos

1.SÍNTESE

O Direito Internacional Humanitário (DIH) consiste no conjunto de normas existentes para regular e limitar os efeitos de conflitos armados, sendo extremamente importante na contemporaneidade. Em síntese, seu âmbito de aplicação material é direcionado especialmente para os conflitos armados e complementa o Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH), que permanece vigente com algumas derrogações durante a condução das hostilidades.

Em razão da extrema relevância e atualidade da temática, ninguém melhor para abordar o assunto que Eduardo Bittencourt Cavalcanti, atualmente Coronel da Reserva do Exército Brasileiro, Instrutor do International Institute of Humanitarian Law, em Sanremo, Itália e também advogado.

No dia 04 de julho 2022, o ETNA Instituto Educacional teve a honra de recebê-lo como palestrante no evento Direito em Pauta Brasil, no qual explanou especificamente acerca da “aplicação do Direito Internacional Humanitário em conflitos armados contemporâneos”.

Se você não teve a oportunidade de participar do evento ao vivo, vale a pena conferir agora, o link está disponível logo abaixo!

Link Youtube: https://www.youtube.com/watch?v=0Aw3U40rv-U&t=188s

 

2.DEFINIÇÃO DE CONFLITO ARMADO INTERNACIONAL E PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS

Durante a ministração da palestra, o coronel passa por vários pontos essenciais no estudo do DIH e elenca alguns princípios fundamentais, sendo que inicialmente, conceitua o conflito armado internacional a partir do uso da força armada de um Estado contra outro ou vários Estados, nos quais os povos lutam contra a dominação colonial, ocupação estrangeira ou regimes racistas.

Segundo Bittencourt, o princípio da distinção possui atual destaque, uma vez que é de suma importância distinguir aqueles que são combatentes, daqueles que não são, pois esses são salvaguardados contra os ataques. Nesse entendimento, tem-se que a população civil, assim como os bens de caráter civil, estão protegidos sob o manto da lei. Contudo, as pessoas civis perdem esse amparo no momento em que participam diretamente das hostilidades.

Outros preceitos fundamentais foram abordados, como a necessidade militar, o qual determina que o uso da força deve ser o estritamente necessário e corresponder à vantagem militar direta e concreta que se pretende obter, ao lado da proporcionalidade, que proíbe o dano colateral excessivo.

Ao longo do evento, Bittencourt permeia a zona cinzenta, definindo-a nas palavras de Carlos Frederico de Oliveira Pereira como “as diversas formas de conflitos assimétricos, dentro dos chamados conflitos de quarta geração, nos quais se situam as várias formas de insurgência e terrorismo que ultrapassam a visão binária de paz-guerra, ou seja, paz e conflito armado internacional ou conflito armado não internacional”.

Isto posto, algumas circunstâncias não se encaixam em situações de conflito armado, assim como não podem ser consideradas operações de segurança pública. Na prática, a definição dessa tipologia demanda informações além do território geográfico dos conflitos, uma vez que depende de outros tantos fatores, como por exemplo a natureza dos agentes envolvidos, o grau de organização dos grupos armados e o nível de intensidade dos confrontos.

Um exemplo bastante contemporâneo de conflito armado internacional e que não poderia deixar de ser mencionado é o enfrentamento entre Rússia e Ucrânia. Em fevereiro de 2022, o presidente russo Vladimir Putin ordenou a invasão do território ucraniano em decorrência de duas áreas consideradas pró-Russia (Donetsk e Luhansk) e o argumento da prática de genocídio no leste ucraniano. Consoante Eduardo Bittencourt, havia tempos em que não se caracterizava no mundo um conflito armado interestatal tão clássico, amoldando-se às hipóteses de alcance das normas contidas nas Convenções de Genebra de 1949.

 

3.CONCLUSÃO

Por fim, o palestrante encerra a noite ao concluir que há o desafio de inserir novos conflitos armados na tipologia existente, de modo que a eficácia da legislação está diretamente atrelada ao acompanhamento da mutação das características multidimensionais do Teatro de Operações e à demanda de inovações nos meios de proteção às pessoas.

 

Enfim, o Direito Internacional Humanitário é caracterizado pela dinamicidade!

 

Com excelência, Eduardo Bittencourt Cavalcanti conseguiu sintetizar de maneira muito objetiva, mas sem perder a complexidade do tema, a importância da aplicação do Direito Internacional Humanitário.

 

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